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Incógnitas tributárias
da nova Lei Contábil
D.C.I. - 02/05/2008
A recente alteração da Lei Contábil nº
11.638/07, publicada na edição extra do Diário
Oficial da União de 28 de dezembro de 2007, modificou
diversos aspectos da contabilidade nacional, transformando
as informações geradas pelos contadores e revisadas
pelos auditores em material internacional. Algumas das principais
alterações ainda seguem sem normatização
por parte de alguns órgãos, como, por exemplo,
a Receita Federal do Brasil e a Comissão de Valores
Mobiliários (CVM).
O ágio foi um dos pontos que sofreram alterações,
mas que ainda não tiveram definição.
Antes desta reformulação da Lei, na compra de
uma empresa por outra geralmente apurava-se um valor de ágio
significativo. Por exemplo, um valor de aquisição
de R$ 4 bilhões, sendo o valor patrimonial da empresa
adquirida de R$ 3 bilhões, contava-se um ágio
de R$ 1 bilhão. Neste caso, a compradora ganhava um
benefício fiscal, entre a diferença do valor
pago e dos registros contábeis.
Assim, o referido ágio era registrado em uma subconta
da conta de investimento e amortizado de acordo com o fundamento
econômico; e para fins de imposto de renda, o mesmo
era considerado como uma despesa indedutível até
que um dia o referido investimento fosse alienado ou incorporado
pela empresa controladora.
Enquanto não alienado ou incorporado o investimento,
a amortização do ágio para o investidor
tinha que ser tributada em 15% mais o adicional de 10% pelo
Imposto de Renda da Pessoa Jurídica; e em 9% pela Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido, devendo o respectivo
valor de amortização ser controlado na "Parte
B" do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur)
até o momento da alienação ou incorporação
da empresa investida.
Com o advento desta nova lei, as empresas deverão registrar
em suas contas de ativo e passivo os ajustes decorrentes da
avaliação, a valor de mercado. Conseqüentemente,
quando ocorrer alguma aquisição de investimentos,
a figura do ágio tende a ser menor, pois agora as empresas
apresentarão o Patrimônio Líquido ajustado
ao valor de mercado. Desta forma, o novo valor a ser apurado
a título de ágio na aquisição
de investimentos tende a ser menor e, conseqüentemente,
a empresa investidora deixa de reconhecer uma maior dedutibilidade
da despesa com ágio.
O leasing foi outro ponto com forte alteração.
Antes, contabilizado em conta de despesa, diminuía
o lucro tributável do Imposto de Renda e da Contribuição
Social. Agora, de acordo com a nova Lei Contábil, ele
deve ser contabilizado em conta de ativo. Como antigamente
o leasing tinha natureza de despesa para um bem que não
era seu, ele se caracterizava como aluguel. Hoje, devido ao
custo com leasing ser registrado em conta do Ativo, a despesa,
provavelmente, poderá ser aproveitada como se fosse
uma despesa de depreciação. Mas, como já
foi dito anteriormente, ainda falta a normatização
dos órgãos competentes.
Contabilizados anteriormente como conta de reserva no patrimônio
líquido, os prêmios na emissão de debêntures,
hoje, deverão ser contabilizados como resultado. Sendo
assim, é uma receita que aumenta a base de incidência
tributária do Imposto de Renda Pessoa Jurídica
e da Contribuição Social, bem como a base das
contribuições ao Programa de Integração
Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (Cofins).
Como visto, permanecem algumas incógnitas. Até
os órgãos competentes relacionados à
contabilidade se pronunciarem e sanarem todas as dúvidas,
a área contábil ficará sem estas respostas.
Carlos Alberto Caldarelli é diretor
de Tributos da Trevisan Outsourcing e professor da Trevisan
Escola de Negócios.
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